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Leis contra ciganos iniciadas em 1509 sob D. Manuel I

Investigação aponta início de leis contra ciganos em Portugal em 1509, com D. Manuel I, alimentando o debate sobre o começo da legislação e suas consequências

Os ciganos que não cumprissem a ordem de saída num prazo de dois meses deveriam ser açoitados e sujeitos a uma multa de 30 cruzados
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Há mais de um século que estudiosos situam o início da legislação contra os ciganos em Portugal no alvará de 23 de Março de 1526, assinado por D. João III. Contudo, o historiador Francisco Mangas aponta para uma ordenação de D. Manuel I, datada de 9 de Novembro de 1509, que apresenta semelhanças com aquela norma.

A descoberta, segundo Mangas, é mais um estímulo para estudar a presença cigana em Portugal, em vez de alterar de forma definitiva a cronologia já estabelecida. A análise propõe uma reavaliação da leitura histórica da legislatura sobre o tema.

O alvará de 1509 de D. Manuel I e o alvará de 1526 de D. João III são referidos como momentos decisivos de uma política de controlo de populações itinerantes. A discussão centra-se na natureza da legislação e no alcance das medidas.

Na fonte histórica citada, mede-se a referência a uma ordem que previa punições para ciganos que não cumprissem a saída no prazo de dois meses. O castigo incluía açoites e uma multa de 30 cruzados, destacando o teor coercitivo das regras da época.

Contexto histórico

A leitura tradicional aponta para o início da legislação contra ciganos com o alvará de 1526, sob D. João III, em pleno período métrico da Reforma. A nova leitura, defendida pelo historiador, situa o debate em volta de documentos anteriores, ligados a D. Manuel I.

Implicações da descoberta

A reavaliação não implica uma conclusão definitiva sobre a data de início da legislação, mas sugere a necessidade de consulta de fontes primárias adicionais. A presença cigana em Portugal continua a ser objeto de estudo com base em diferentes registos oficiais.

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