Há mais de um século que estudiosos situam o início da legislação contra os ciganos em Portugal no alvará de 23 de Março de 1526, assinado por D. João III. Contudo, o historiador Francisco Mangas aponta para uma ordenação de D. Manuel I, datada de 9 de Novembro de 1509, que apresenta semelhanças com aquela norma.
A descoberta, segundo Mangas, é mais um estímulo para estudar a presença cigana em Portugal, em vez de alterar de forma definitiva a cronologia já estabelecida. A análise propõe uma reavaliação da leitura histórica da legislatura sobre o tema.
O alvará de 1509 de D. Manuel I e o alvará de 1526 de D. João III são referidos como momentos decisivos de uma política de controlo de populações itinerantes. A discussão centra-se na natureza da legislação e no alcance das medidas.
Na fonte histórica citada, mede-se a referência a uma ordem que previa punições para ciganos que não cumprissem a saída no prazo de dois meses. O castigo incluía açoites e uma multa de 30 cruzados, destacando o teor coercitivo das regras da época.
Contexto histórico
A leitura tradicional aponta para o início da legislação contra ciganos com o alvará de 1526, sob D. João III, em pleno período métrico da Reforma. A nova leitura, defendida pelo historiador, situa o debate em volta de documentos anteriores, ligados a D. Manuel I.
Implicações da descoberta
A reavaliação não implica uma conclusão definitiva sobre a data de início da legislação, mas sugere a necessidade de consulta de fontes primárias adicionais. A presença cigana em Portugal continua a ser objeto de estudo com base em diferentes registos oficiais.
Entre na conversa da comunidade