- O Ministério da Educação corrigiu o cálculo do valor pago pelas horas extraordinárias trabalhadas aos docentes.
- A nova fórmula passa a considerar as 35 horas semanais apenas no cálculo do serviço extraordinário não letivo.
- Os retroativos de 2018/2019 devem ser pagos pelas escolas, via requisição de fundos de vencimentos adicional no mês de dezembro.
- As escolas devem identificar os retroativos relativos às horas extraordinárias pagas desde 2018 e efetuar o pagamento correspondente.
- Fenprof e FNE saudaram a decisão, considerando-a justa e resultado da insistência na defesa dos direitos dos docentes.
O Ministério da Educação corrigiu o método de cálculo do valor pago pelas horas extraordinárias dos docentes. A mudança elimina a interpretação que considerava as 35 horas semanais para todas as situações de trabalho extraordinário. O atraso na adaptação tem impacto retroativo.
A nota detalha que as 35 horas semanais passam a ser utilizadas apenas no cálculo do serviço extraordinário não letivo. Assim, o pagamento das horas extraordinárias letivas passa a seguir outra base. A medida produz efeitos desde 2018/2019.
Aplicação prática e retroativos
As escolas devem identificar os retroativos relativos às horas extraordinárias pagas desde 2018 e proceder ao pagamento correspondente. Os ajustes devem ser processados via requisição de fundos de vencimentos adicional no mês de dezembro, conforme a nota da IGeFE.
Reações das federações
A Fenprof saudou a decisão, considerando-a resultado da insistência e do rigor na defesa dos direitos dos docentes. A FNE também elogiou a correção, descrevendo-a como justa e rigorosa, destacando o benefício para milhares de docentes.