- O Ministério da Saúde clarifica que profissionais que cessaram o vínculo ao SNS antes da entrada em vigor do novo regime terão apenas um ano de incompatibilidade.
- Para os que abandonaram o SNS nos últimos dois anos, a incompatibilidade aplicava-se a dois anos a partir da desvinculação; agora, essa limitação vigora apenas no primeiro ano, para quem saiu antes da entrada em vigor do diploma.
- A norma de incompatibilidade aplica-se aos médicos recém-especialistas apenas se terminarem a especialidade em épocas de avaliação final do internato posteriores à entrada em vigor do diploma.
- Exemplo: quem concluiu a formação na segunda época de 2025 e não celebrou contrato com o SNS não ficará sujeito ao regime de incompatibilidade; quem já teve contrato como assistente e se desvinculou antes do diploma fica incluído no regime transitório de um ano.
- O objetivo é esclarecer quem pode regressar ao SNS como tarefeiro sob as regras transitórias, evitando impedimentos indevidos.
O Ministério da Saúde esclareceu as regras de incompatibilidade para profissionais de saúde que cessaram o vínculo com o SNS. O objetivo é explicar como fica a situação para tarefeiros à luz do novo regime de prestadores de serviços.
Caso o profissional tenha saído do SNS antes da entrada em vigor do diploma, a incompatibilidade aplica-se por um ano. Para quem cessou o vínculo após o diploma, o período é de dois anos a contar da desvinculação.
O MS detalha ainda que a incompatibilidade afeta médicos recém-especialistas apenas se concluírem a especialidade em épocas de avaliação final do internato posteriores à entrada em vigor do diploma. Por exemplo, um médico que conclua a formação na segunda época de 2025 e não tenha contrato com o SNS não ficará sujeito ao regime. Se, no entanto, tiver celebrado contrato como assistente e se desvincular antes do diploma, ficará sujeito ao regime transitório de um ano.
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