- O Tribunal da Relação do Porto absolveu um casal da Maia na ação que visava cessar o ruído causado pelo seu cão na ausência dos proprietários.
- A decisão reverteu o acórdão anterior, que tinha mandado manter o animal dentro de casa ou em local adequado durante a ausência, sujeitando os réus a sanções.
- A autora, vizinha a cerca de 100 metros, alegava que o cão ladra, uiva e late de forma reiterada e afeta o seu teletrabalho.
- Os juízes consideraram que o direito de deter o animal não pode ceder perante o direito à personalidade da vizinha e que é preciso tolerar algum ruído entre vizinhos.
- Não ficou provado que o ruído exceda o valor permitido por lei; os réus não tinham qualquer auto de contraordenação emitido, apesar de várias queixas.
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um casal da Maia, após revogar decisão anterior que os obrigava a cessar o ruído do cão durante a ausência. O acórdão, datado de 30 de abril, foi consultado pela Lusa.
A queixa partiu de uma moradora que fica a cerca de 100 metros dos réus. Ela alegava que o cão ladra, ganha e uiva de forma reiterada e contínua quando os donos saem de casa, afetando o seu descanso e a atividade de teletrabalho.
A decisão do TRP considerou que o direito de ter o animal não deve ceder perante o direito à personalidade da autora. Afirmou que se deve tolerar algum ruído decorrente da convivência e das atividades habituais num conjunto de vizinhança.
O acórdão indica que não ficou provado que o ruído exceda o valor legal permitido. Além disso, as queixas da autora não geraram auto de contraordenação contra os réus.
Decisão do TRP
Os juízes salientaram que, apesar das queixas, não houve prova de incumprimento objetivo das regras legais de ruído durante a ausência dos donos. O acórdão reitera o equilíbrio entre a vida familiar dos tutores e a convivência com vizinhos.
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