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Supremo confirma isenção de IRC da Católica e trava cobrança de 1,1 milhão

Supremo confirma isenção de IRC da Universidade Católica Portuguesa e afasta cobrança de 1,1 milhões, mantendo o regime fiscal especial

Supremo Tribunal Administrativo confirmou a isenção de IRC da Universidade Católica
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  • O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a isenção de IRC da Universidade Católica Portuguesa e negou provimento ao recurso da Autoridade Tributária, mantendo a anulación da liquidação adicional de 2018, que poderia ter sido de mais de 1,1 milhões de euros.
  • A decisão rejeita a leitura de que a Concordata de 2004 revogaria tacitamente o regime fiscal especial aplicável à universidade.
  • O acórdão sustenta que a isenção resulta de norma própria, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 e mantida pelo Decreto-Lei n.º 128/90, não sendo afetada pela Concordata.
  • A Concordata de 2004 não regula a situação fiscal da universidade nem a enquadra no regime fiscal das pessoas jurídicas canónicas.
  • A maioria dos juízes considerou que não houve incompatibilidade entre a Concordata de 2004 e o regime fiscal específico da Universidade Católica, confirmando a validade da isenção de IRC.

O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a isenção de IRC da Universidade Católica Portuguesa e negou provimento ao recurso da Autoridade Tributária, mantendo a decisão que anulou a liquidação adicional de 2018. A cobrança de 1,1 milhões foi assim afastada.

Em causa estava a leitura da AT de que a Concordata de 2004, entre Portugal e a Santa Sé, revogaria tacitamente o regime fiscal especial da universidade. O tribunal não concordou com esse entendimento.

O STF sustentou que a isenção resulta de norma própria, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 e mantida pelo Decreto-Lei n.º 128/90, sem ser afetada pela Concordata.

Concordata de 2004 não regula a situação fiscal da universidade, e esta não prossegue fins religiosos, conforme a Lei da Liberdade Religiosa. Assim, não pode ser enquadrada no regime canónico.

O acórdão reforça o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial sem intenção clara do legislador, que não se verifica neste caso. Não houve revogação explícita.

Apesar de cinco votos vencidos, a maioria entendeu que a AT interpretou incorretamente o enquadramento legal, mantendo válida a isenção de IRC para a Universidade Católica Portuguesa.

Com a decisão, fica afastada a cobrança do imposto e dos juros, e fica confirmada a legalidade do regime fiscal especial que beneficia a universidade.

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