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Cancro: direito ao esquecimento já regulamentado

Direito ao esquecimento regulado com grelha de dois a cinco anos para 22 grupos de cancros, clarificando prazos e evitar discriminação em crédito e seguros.

A idade em que se supera o cancro é um factor a ter em conta, no estabelecimento de prazos a partir dos quais a pessoa tem direito ao esquecimento
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  • O Governo regulamentou a lei do direito ao esquecimento, proibindo instituições de crédito e seguradoras de penalizar quem superou doenças graves, incluindo alguns cancros, com prazos que variam entre dois e cinco anos.
  • O decreto-lei, publicado no Diário da República, mantém prazos anteriores para muitos casos, mas introduz uma grelha de referência com prazos específicos para 22 grupos de cancros constantes em anexo.
  • A grelha fixa que, para cada patologia, o prazo pode depender da idade da pessoa ou do estádio da doença, com limites entre dois e cinco anos, a ser revista de dois em dois anos.
  • A Liga Portuguesa Contra o Cancro considera o anexo um avanço, pois oferece regras claras para evitar discriminação no acesso a crédito, habitação e seguros após a cura ou mitigação do risco.
  • O decreto alargou o leque de entidades visadas pelo direito ao esquecimento, incluindo instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de previdência, pagamento, moeda eletrónica, seguros e distribuidores de seguros.

O Governo regulamentou a lei do direito ao esquecimento, impedindo que instituições de crédito e seguradoras penalizem quem superou doenças graves. O decreto-lei, publicado no Diário da República, fixa prazos de referência para várias patologias oncológicas, com o limite máximo de cinco anos.

A medida mantém a proibição de recolher informação de saúde em contexto pré-contratual e impede aumentos de prémios de seguros ou exclusões de coberturas. A regulamentação aplica-se aos contratos de crédito à habitação, de consumo e aos seguros.

O diploma resulta da aprovação de 2021 que reforça o acesso ao crédito para pessoas com risco agravado de saúde ou deficiência, proibindo discriminações. Mantém, no entanto, prazos variados conforme a patologia e a idade, conforme o anexo.

Grelha de referência por patologia

Para 22 grupos de cancros, entre leucemias e tumores de mama, tiróide, próstata, útero, rim, cólon, pele e sistema nervoso central, há uma grelha com prazos que variam entre 2 e 5 anos. A aplicação depende da idade e do estágio da doença.

Os prazos são definidos no anexo que acompanha o decreto-lei. A consulta deste anexo é essencial para casos específicos de cada patologia oncológica. A previsão é de atualização bienal da grelha.

Repercussões e implementação

A Liga Portuguesa Contra o Cancro salienta que o decreto representa um avanço na proteção de direitos de sobreviventes. O organismo pede implementação efetiva, divulgação aos consumidores e fiscalização junto de entidades credoras e seguradoras.

Vítor Veloso, presidente da LPCC, destaca que a decisão combate a discriminação e facilita a integração económica e social de quem superou cancro. A LPCC também solicita clarificação futura dos prazos para patologias não incluídas no anexo.

O diploma amplia ainda a definição de entidades visadas. Além de instituições de crédito e seguradoras, passam a estar abrangidas sociedades financeiras, múuas, instituições de previdência, pagamento, moeda eletrónica, bem como distribuidores de seguros.

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