- O Lidl foi condenado a indemnizar um ex-funcionário, Tiago M., com 3.500 euros por danos não patrimoniais após despedimento ilícito.
- O trabalhador foi despedido com justa causa por ter fumado um cigarro misturado com haxixe durante uma pausa de serviço, em julho de 2024.
- O Tribunal da Relação de Évora entendeu que o despedimento foi ilícito porque a empresa não realizou qualquer exame de deteção de substâncias psicotrópicas.
- O processo já tinha passado pelo Juízo do Trabalho de Setúbal, que foi favorável ao Lidl, e o recurso foi ganho pela defesa do trabalhador em janeiro deste ano pelo tribunal superior.
- Além da indemnização pela reintegração indireta, o tribunal fixou a compensação por danos não patrimoniais em 3.500 euros, reconhecendo que o despedimento causou tristeza e angústia ao trabalhador.
Um trabalhador do Lidl foi despedido com justa causa após alegadamente ter fumado um cigarro misturado com haxixe durante uma pausa de trabalho, no entanto o Tribunal da Relação de Évora decidiu que o despedimento foi ilícito. A decisão determina o pagamento de indemnização ao trabalhador, por não terem sido cumpridos os procedimentos legais de deteção de substâncias psicotrópicas.
O caso remonta a 30 de julho de 2024, por volta das 16h, numa loja do Lidl. Segundo a nota de culpa apresentada pela empresa, Tiago M., com nove anos de serviço, dirigiu-se a um espaço para fumadores e alegadamente misturou haxixe no cigarro. Um diretor terá confrontado o trabalhador após detecção.
Na altura, Tiago M. admitiu verbalmente o consumo de uma substância ilícita, assegurando, no entanto, que não afetava a sua capacidade de trabalho. A empresa manteve o despedimento com justa causa, conforme citado pelo jornal.
Procedimento disciplinar e decisão judicial
O trabalhador contestou a decisão em tribunal, primeiro com o Juízo de Trabalho de Setúbal, que a considerou improcedente e absolveu a empresa. Tiago recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que em janeiro deste ano lhe deu razão.
Os desembargadores entenderam determinante a falta de qualquer exame de deteção de substâncias psicotrópicas por parte do Lidl. Sem prova objetiva da composição do produto consumido, o tribunal concluiu que não estavam reunidos os requisitos legais para um despedimento com justa causa.
O Lidl foi condenado a pagar uma indemnização substitutiva da reintegração ao trabalhador, correspondente a 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. Relativamente a danos não patrimoniais, o tribunal reconheceu que o despedimento deixou o trabalhador triste e angustiado, fixando a indemnização em 3.500 euros.
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