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Responsabilidade civil médica e indemnização pela perda de útero e ovários

Tribunal da Relação do Porto mantém indemnização de €70.000 por danos não patrimoniais após duas intervenções cirúrgicas desnecessárias que resultaram em menopausa precoce

Céu Gonçalves Jurista e Formadora Especializada em Direito laboral Público e Privado; Graduada em Bioética e Direito Penal
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  • O Tribunal da Relação do Porto manteve a indemnização de € 70.000,00 por danos não patrimoniais, referente a duas intervenções cirúrgicas distintas, autónomas e desnecessárias, separadas por cerca de um ano, realizadas pelo mesmo médico, que resultaram na remoção do útero e do ovário direito e na menopausa precoce.
  • O caso enquadra-se em contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos, no modelo de contrato dividido, entre paciente e médico, mesmo que os atos tenham ocorrido em instalações hospitalares privadas.
  • O médico defendia um valor de € 30.000,00, mas o tribunal entendeu haver ilicitude elevada e violação do dever de cuidado e de informação, preservando a autonomia da paciente.
  • A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta fatores como a gravidade do dano e circunstâncias específicas do caso, conforme o Código Civil e decisões anteriores do Supremo Tribunal de Justiça.
  • O recurso discute a necessidade de valores mais elevados para reflectir de forma adequada a gravidade da má prática médica e a função preventiva da responsabilidade civil, sem estabelecer limites abstratos.

O Tribunal da Relação do Porto identificou uma responsabilidade civil médica associada a duas intervenções cirúrgicas distintas, autónomas e desnecessárias, realizadas por um único médico cerca de um ano separadas. A primeira cirurgia resultou na remoção do útero, já a segunda levou à remoção do ovário direito e, por exclusão de ambos os ovários, à entrada precoce da paciente em menopausa. O tribunal concluiu que os atos foram desnecessários e violaram o dever de cuidado e de informação, afetando gravemente a autonomia da paciente.

A relação entre médico e doente foi analisada sob o ângulo contratual, num contexto de prestação de serviços médicos em ambiente hospitalar privado. O caso enquadra-se na modalidade de contrato de prestação de serviços médicos, com vínculo entre hospital, paciente e médico. A jurisprudência aponta que a responsabilidade pode reclamar ambas as vias, mas, neste caso, manteve-se a natureza contratual para os efeitos indemnizatórios. O médico discutiu o valor indemnizatório com o recurso para reduzir de 70 mil para 30 mil euros, sem sucesso.

Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais

O recurso manteve o montante de 70 000 euros fixado na primeira instância, correspondente a danos não patrimoniais verificáveis. O médico defendia 30 000 euros, defendendo que o valor não seria proporcional à gravidade. O acórdão do Porto considerou elevados o grau de ilicitude e a culpa do médico, dada a dupla intervenção desnecessária com consequências irreversíveis para a integridade física e psíquica da paciente. Assim, decidiu manter o valor de 70 000 euros, entendendo que a indemnização deve refletir a reparação efetiva, não sendo simbólica.

A decisão reforça o papel da equidade na fixação do quantum, atenta aos fatores de culpa, situação económica das partes e circunstâncias do caso. O Supremo Tribunal de Justiça já fixou valores máximos ou comparáveis noutros casos para orientação, mas sem estabelecer limites abstratos. O texto sublinha que a indemnização por danos não patrimoniais tem função reparadora e preventiva, especialmente em matéria de saúde, onde cabem atenções à dignidade e à autonomia do paciente.

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