- O Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação de dois médicos pelo crime de homicídio por negligência, relacionado com a morte de um recém-nascido, por omissão.
- A pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 30 euros (total de 6.000 euros) foi mantida para cada arguido.
- Registos cardiotocográficos (CTG) mostraram padrões patológicos nas horas que antecederam o desfecho, tornando-se mais evidente nos últimos 30 minutos; a cesariana não foi realizada atempadamente, apesar da urgência.
- A perícia concluiu que uma cesariana atempada teria, com toda a probabilidade, evitado as lesões do nascituro ou reduzido significativamente o risco de morte, configurando violação objetiva do dever de cuidado.
- A decisão reitera que, na negligência penal médica, não basta a existência de resultado morte; é necessária a violação do dever de cuidado e o nexo causal adequado entre a conduta omissiva e o resultado.
O Tribunal da Relação do Porto confirmou, a 21 de fevereiro de 2025, a condenação de dois médicos pela prática de homicídio por negligência. O caso envolve a morte de um recém-nascido, resultante de uma omissão na intervenção médica durante o parto. A decisão manteve a pena de 200 dias de multa, a 30 euros por dia, para cada arguido.
A decisão baseia-se na avaliação de que, nos minutos que antecederam o desfecho, os registos CTG apresentavam padrões patológicos graves. Apesar disso, não foi tomada a decisão de realizar uma cesariana atempadamente, apesar da urgência clínica evidente.
Enquadramento factual e responsabilidade penal
A perícia concluiu que a cesariana realizada mais cedo teria, com grande probabilidade, evitado as lesões ao nascituro ou atenuado o risco de morte. Assim, a omissão foi considerada uma violação objetiva do dever de cuidado.
Nos termos do Código Penal, quem mata por negligência pode ser condenado a prisão até 3 anos ou a multa. O caso trata de uma negligência grave que criou um perigo previsível e evitável.
Legislação, nexo causal e doutrina
As leges artis não substituem o dever de cuidado objetivo. É necessário demonstrar que a conduta violou esse dever e que o resultado foi causalmente imputável ao agente. A prova apontou para um nexo de causalidade adequado entre a omissão e o dano.
A avaliação analítica contemplou o conceito de prognose póstuma e a ideia de que, perante circunstâncias conhecidas, a interdição clínica era adequada para evitar o resultado fatal.
Intervenção conjunta e exclusão de responsabilidade
A defesa alegou atuação em equipa para excluir responsabilidade, mas a autonomia profissional não afasta a obrigação de alertar para riscos. Cada arguido manteve responsabilidade pela omissão que aumentou o risco de morte.
A eventual ideia de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal, servindo apenas para a determinação da pena. A ausência de cesariana foi considerada suficiente para imputação objetiva.
Conclusões
A confirmação da condenação reforça a censura penal a condutas médicas que violam o dever de cuidado. A vida do nascituro, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente permanecem protegidas pela lei.
O tribunal entendeu que a atuação clínica deve ser diligente, tecnicamente fundamentada e juridicamente responsável, sob pena de responsabilização penal por negligência grave.
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