- O decreto-lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, foi publicado no Diário da República e clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas operadoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, bem como altera a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).
- Fixa que se devem considerar apenas custos administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) no cálculo da contribuição, excluindo provisões ou custos de indemnizações e juros decorrentes de processos judiciais.
- Define a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, com vista a garantir independência, capacidade financeira e gestão eficiente da entidade reguladora, mantendo a proporcionalidade dos encargos.
- Relaciona-se com a norma transitória do Decreto-Lei n.º 114/2024, ao estabelecer a aplicabilidade às contribuições de 2024 e seguintes e que o pagamento por conta de 2024 podia ter sido feito até 15 de fevereiro de 2025, com liquidação em setembro.
- O diploma entra em vigor na quinta-feira.
O decreto-lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, clarifica a contribuição financeira devida pelas operadoras de telecomunicações à Anacom e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE). O Diploma foi publicado em Diário da República.
Define os elementos que integram a contribuição prevista para as redes e serviços abrangidos pelo regime de autorização geral. Estabelece ainda a forma e os princípios para determinar um limite máximo da percentagem contributiva.
A norma resulta da necessidade de clarificar custos administrativos considerados para o cálculo das contribuições e exclui provisões ou custos relacionados com indemnizações ou juros de processos judiciais no setor.
Além disso, o diploma prevê a possibilidade de fixar um teto para o encargo contributivo, assegurando independência financeira da Anacom e eficiência na gestão, ajustando-se à capacidade das entidades reguladas.
A norma também clarifica que o pagamento por conta de 2024 pode ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, com liquidação em setembro, e aplica-se a contribuições de 2024 e seguintes.
Implementação e prazos
O diploma entra em vigor na quinta-feira, complementando a norma transitória já prevista pelo Decreto-lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro. As regras passam a orientar as contribuições anuais.
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