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Chega clarifica procedimentos de detenções em flagrante por polícias municipais

Chega propõe clarificar na lei a competência da polícia municipal em detenção em flagrante, assegurando entrega imediata às autoridades competentes

Polícia Municipal
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  • O Chega apresentou um projeto de lei para clarificar as competências da polícia municipal em detenções em flagrante, prevendo a detenção e entrega imediata de suspeitos puníveis com prisão, às autoridades judiciárias ou ao órgão de polícia criminal.
  • A proposta aponta que a polícia municipal pode deter em flagrante nos termos da lei processual penal, designadamente dos artigos 255.º, 256.º e 259.º do Código de Processo Penal, para entrega imediata.
  • A iniciativa reforça que não se atribuem à polícia municipal poderes de investigação, inquérito, interrogatório ou direção processual, mantendo apenas atos cautelares e urgentes legalmente admissíveis.
  • Propõe que os procedimentos de comunicação da ocorrência e entrega do detido possam ser definidos por protocolo entre o município e as forças de segurança competentes, sem criar ou ampliar competências legais.
  • O objetivo é aumentar a eficácia da resposta do Estado e reduzir burocracias, mantendo a arquitetura do sistema de segurança e fortalecendo a articulação entre entidades públicas.

Chega apresentou uma proposta para clarificar os procedimentos de detenções em flagrante pelas polícias municipais, numa alteração à lei existente. A iniciativa surge no âmbito de um debate sobre forças de segurança agendado pelo partido para a próxima semana. O objetivo é definir a competência da polícia municipal na detenção de suspeitos, nos termos da lei processual penal.

A proposta estabelece que a polícia municipal pode efetuar a detenção em flagrante de suspeitos de crime punível com pena de prisão, para entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente. A iniciativa ressalva que tal atuação não confere à polícia municipal poderes de investigação autónomos, de inquérito, de interrogatório ou de direção processual, mantendo-se apenas atos cautelares e urgentes permitidos por lei.

Proposta de Chega

O texto sugere que a detenção em flagrante seja efetuada nos termos dos artigos 255.º, 256.º e 259.º do Código de Processo Penal, com entrega imediata ao órgão competente. A lei poderá prever, por protocolo entre município e forças de segurança, a comunicação da ocorrência e a entrega, sem criação de novas competências legais.

Contexto político

A iniciativa surge dias depois de declarações do presidente da Câmara de Lisboa sobre uma eventual cooperação entre polícia municipal e PSP. O chefe municipal afirmou que não pretende criar um órgão de polícia criminal, mas defende uma atuação mais integrada entre forças de segurança. O Governo reiterou, por sua vez, que a polícia municipal foca o quotidiano urbano, deixando claras as funções da PSP e da GNR.

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