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Governo propõe desbloquear venda de imóveis indivisos por único herdeiro

Governo propõe que um único herdeiro desbloqueie venda de imóveis em heranças indivisas, alterando o cabeça-de-casal e criando um testamenteiro

Luís Montenegro
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  • O Governo entregou ao Parlamento uma proposta de autorização legislativa para que um único herdeiro, cônjuge meeiro ou testamenteiro possa desbloquear a venda de imóveis de heranças indivisas.
  • A venda pode ser promovida judicialmente sem consentimento dos restantes, sempre que não haja acordo entre herdeiros, incluindo imóveis urbanos ou rurais com indivisão há mais de dois anos ou antes do final do inventário.
  • O processo tem duas fases: fixação do preço base e da venda, e execução da venda nas condições definidas; se não houver acordo sobre o preço, o tribunal fixa-o com base em avaliações objetivas e procede-se a leilão eletrónico.
  • A proposta cria a figura de um testamenteiro com poderes de partilha e reforça o papel do cabeça-de-casal, expandindo poderes de administração e liquidação da herança; o autor da sucessão passa a poder definir a quota e pode recorrer à arbitragem sucessória.
  • O objetivo é aumentar a oferta de casas, equilibrando interesses dos herdeiros e protegendo credores, com mecanismos de remição para permitir que o imóvel permaneça na esfera de um herdeiro.

O Governo propõe ao Parlamento uma autorização legislativa para permitir que um único herdeiro, um cônjuge de herdeiro casado em comunhão de bens ou um testamenteiro, desbloqueie a venda de imóveis pertencentes a heranças indivisas.

A medida, designada Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa, pretende alterar o Código Civil e integra um conjunto de ações para aumentar a oferta de casas, numa resposta à crise habitacional.

Segundo o texto, qualquer herdeiro pode promover judicialmente a venda de um imóvel integrado na herança indivisa, sem consentimento dos restantes, quando não haja acordo entre os herdeiros.

Também está prevista a atuação de meeiros, isto é, cônjuges de herdeiros casados, ou de um testamenteiro com poderes de partilha, para avançar com a venda de imóveis urbanos ou rurais.

A venda pode ocorrer mesmo antes de terminar o prazo de dois anos, caso tenha sido requerido um processo de inventário da herança.

O processo divide-se em duas fases: fixação do preço base e, depois, execução da venda conforme condições definidas, com leilão eletrônico para maior transparência.

Se não houver acordo sobre o preço base, o tribunal fixa-o com base em avaliações objetivas, assegurando a venda pelo valor de mercado.

A nova regra introduz ainda o direito de remição aos herdeiros, permitindo manter o imóvel na esfera de algum herdeiro pelo preço de venda.

O Governo reforça que a iniciativa confere maior poder ao autor da sucessão para definir a partilha e requerer arbitragem sucessória, sem que haja perda de direito de recorrer judicialmente da decisão arbitral.

Foi acrescentada a figura de testamenteiro com poderes de partilha, com funções de cabeça-de-casal para liquidação, administração e partilha da herança.

Além disso, o cabeça-de-casal passa a ter maiores poderes de administração e liquidação, com prazos para promover a partilha ou requerer inventário após a abertura da sucessão.

O Executivo justifica o mecanismo como forma de equilibrar os interesses dos herdeiros, incentivando acordos sem comprometer o valor da herança para credores.

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