- O regime prevê que a impugnação de atos de gestão urbanística pelas Câmaras e pelo Ministério Público em sede de ação pública administrativa passe a realizar-se com recurso aos meios cautelares previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
- Em vez de embargo automático, o Estado deverá recorrer a expedientes urgentes previstos no CPTA para impedir a continuação de uma obra com urgência.
- Cria-se um “documento síntese da operação urbanística” que, juntamente com o recibo de pagamento das taxas, passa a constituir o título urbanístico; o deferimento tácito funciona como título, e o deferimento expresso gera um documento síntese atualizado na notificação.
- Há a obrigação de interoperabilidade entre as plataformas eletrónicas municipais e a plataforma agregadora do Estado, chamada LicencIA, que funcionará com a Carteira Digital da Empresa.
- Os prazos de deliberação deixam de depender da área bruta de construção e passam a indexar-se ao tipo de operação, podendo ser prorrogados pela câmara com limite; findo o prazo sem decisão, verifica-se o deferimento tácito. A medida foi aprovada no Conselho de Ministros e ainda carece de promulgação pelo Presidente da República.
A partir de um documento interno do Governo, a Lusa reporta que o novo regime impede que o Ministério Público pare obras apenas com citação de recurso. Em vez disso, passará a recorrer aos meios cautelares previstos no CPTA, para impedir a continuação de obras com urgência.
O regime em vigor dependia de uma ordem de interrupção com a citação da petição de recurso. Agora, o Estado pode invocar medidas cautelares urgentes para travar atos de gestão urbanística, mantendo o processo em andamento até decisão final.
Foi ainda criado o documento síntese da operação urbanística, que, juntamente com o recibo de pagamento das taxas, passa a constituir o título urbanístico. Em caso de deferimento tácito, o título mantém validade; em deferimento expresso, a câmara emite um documento síntese atualizado.
Principais mudanças
Entre as adições ao RJUE, está a obrigatoriedade de interoperabilidade entre as plataformas municipais e a plataforma central. A plataforma agregadora, designada LicencIA, funcionará com a Carteira Digital da Empresa, eliminando documentos duplicados já detidos pelo Estado.
Relativamente aos prazos de deliberação, estes passam a depender do tipo de operação, e não da área de construção. Os prazos podem ser prorrogados pela câmara, com limite, e, findo o prazo sem decisão, verifica-se o deferimento tácito.
As medidas foram aprovadas no Conselho de Ministros na sexta-feira e aguardam promulgação presidencial para entrada em vigor. Fonte familiarizada com o processo confirma a existência de planeamento para a integração tecnológica.
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